- 1 -O serviço de pequenos-almoços e de refeições deve compreender, para cada uma delas, um período não inferior a duas horas.
- 2 -Nos restaurantes e salas de refeições dos estabelecimentos hoteleiros deve existir uma lista de refeições e uma carta de vinhos, redigidas, pelo menos, em português e inglês.
- 3 -Na carta de vinhos devem indicar-se ainda quaisquer outras bebidas que o estabelecimento forneça e os respectivos preços, salvo se estas tiverem lista própria.
Artigo 24.º — Refeições
Vigente desde: 25/09/1997
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