- 1 -Os hotéis de 4, 3, 2 e 1 estrelas que ofereçam apenas alojamento e pequeno-almoço são classificados como residenciais.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o hotel deve usar esse termo no seu nome.
- 3 -Nos hotéis residenciais, as salas de refeições e as cozinhas e demais instalações complementares são substituídas por instalações destinadas a prestar um serviço de pequenos-almoços.
- 4 -Nos hotéis residenciais podem ser instalados restaurantes, desde que estes funcionem com autonomia e tenham também porta directa para o exterior.
- 5 -No caso previsto no número anterior, o serviço de pequenos-almoços pode ser prestado no restaurante, não sendo exigíveis neste caso as instalações a que se refere o n.º 3.
Artigo 28.º — Hotéis residenciais
Vigente desde: 25/09/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1997