As pensões classificam-se, atendendo à qualidade das suas instalações, do seu equipamento e mobiliário e dos serviços que ofereçam, nas categorias de albergaria e de 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias, de acordo com o disposto na tabela que constitui o anexo III ao presente regulamento.
Artigo 37.º — Classificação
Vigente desde: 25/09/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1997