- 1 -O encerramento do estabelecimento e a suspensão do respectivo alvará de licença de utilização turística só podem ser determinados como sanção acessória:
- a)Das contra-ordenações resultantes da violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º e ainda nos n.os 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6 dos anexos I e II ao presente diploma, nos n.os 1.2, 1.3 e 1.4 do anexo III do presente diploma, nos n.os 1.3, 1.4 e 1.5 do anexo IV do presente diploma e ainda nos n.os 1.3 e 1.4 do anexo V do presente diploma;
- b)Da contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -A aplicação das sanções acessórias previstas no número anterior fica dependente do não cumprimento da norma violada, dentro dos seguintes prazos, a contar da decisão condenatória definitiva:
- a)No caso de violação do n.º 2 do artigo 13.º o prazo é de 60 dias;
- b)No caso de violação do n.º 3 do artigo 13.º o prazo é de 30 dias;
- c)No caso de violação dos n.os 1.3, 1.4 e 1.6 do anexo I o prazo é de 180 dias;
- d)No caso de violação do n.º 1.5 do anexo I o prazo é de 90 dias;
- e)No caso de violação dos n.os 1.3, 1.4 e 1.6 do anexo II o prazo é de 180 dias;
- f)No caso de violação do n.º 1.5 do anexo II o prazo é de 120 dias;
- g)No caso de violação dos n.os 1.2 e 1.3 do anexo III o prazo é de 180 dias;
- h)No caso de violação do n.º 1.4 do anexo III o prazo é de 120 dias;
- i)No caso de violação dos n.os 1.3, 1.4 e 1.5 do anexo IV o prazo é de 180 dias;
- j)No caso de violação dos n.os 1.3 e 1.4 do anexo V o prazo é de 180 dias.
Artigo 47.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 25/09/1997
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Em vigor desde 25/09/1997