Os estabelecimentos hoteleiros que à data da entrada em vigor do presente diploma estejam classificados como hospedarias ou casas de hóspedes podem requerer à Direcção-Geral do Turismo a reclassificação dos mesmos como pensões de 3.ª, desde que preencham os requisitos deste grupo e categoria previstos no presente diploma.
Artigo 51.º — Hospedarias ou casas de hóspedes
Vigente desde: 25/09/1997
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Em vigor desde 25/09/1997