- 1 -Considera-se suite o conjunto constituído, no mínimo, por quarto, casa de banho completa e sala, comunicantes entre si através de uma antecâmara de entrada.
- 2 -Sempre que os elementos integrantes da suite não forem comunicantes entre si pela antecâmara de entrada, as instalações são designadas como suites-júnior.
- 3 -A cama ou camas fixas só podem estar instaladas no quarto.
- 4 -Na sala ou na antecâmara de entrada pode ser instalada uma pequena cozinha (kitchenette), aplicando-se nesse caso o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo seguinte.
- 5 -As suites onde sejam instaladas pequenas cozinhas (kitchenettes) devem localizar-se em zonas distintas e ser dotadas dos equipamentos necessários de modo a não perturbar os utentes das demais unidades de alojamento.
Artigo 7.º — Suites
Vigente desde: 25/09/1997
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Em vigor desde 25/09/1997