- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral:
- a)Exercer a representação do MF, de harmonia com a lei e as orientações do Ministro;
- b)Coordenar a atividade dos serviços do MF nas matérias de gestão comum que estão confiadas à SG, promovendo a elaboração de instruções e acompanhando os procedimentos adequados ao bom funcionamento dos serviços;
- c)Exercer as funções de oficial público nos atos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo.
- 2 -Os secretários-gerais-adjuntos exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — Secretário-geral
Vigente desde: 10/04/2012
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Em vigor desde 10/04/2012