- 1 -A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
- b)O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela SG;
- c)Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
- d)Quaisquer receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 3 -As quantias cobradas pela SG são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 6.º — Receitas
Vigente desde: 10/04/2012
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Em vigor desde 10/04/2012