- 1 -Ao Departamento de Acção Social (DAS) compete:
- a)Fazer o levantamento dos dados relativos à população do Serviço Sub-Regional e proceder à sua actualização;
- b)Inventariar as necessidades e os recursos existentes no âmbito da sua área de actuação, fazendo o diagnóstico das situações de exclusão e carência social;
- c)Efectuar acções de acolhimento e assegurar os meios necessários à integração social das pessoas e famílias;
- d)Estudar a situação sócio-económica das famílias, indivíduos e grupos, em ordem à identificação das respostas mais adequadas às carências diagnosticadas;
- e)Promover a execução de programas e modalidades de acção social destinadas a prevenir situações de exclusão social e assegurar a protecção e integração comunitária das famílias e grupos social e economicamente mais desfavorecidos;
- f)Desenvolver e dinamizar projectos comunitários tendentes à integração social dos indivíduos ou grupos, através de acções concertadas ao nível local e da participação da população alvo;
- g)Promover, coordenar e executar acções de sensibilização da comunidade para os diferentes problemas sociais e fomentar o voluntariado social;
- h)Proceder à avaliação das acções desenvolvidas, tendo em vista o melhor funcionamento dos serviços e o aperfeiçoamento das medidas de política social;
- i)Colaborar na preparação dos programas de acção dos equipamentos sociais, de acordo com as necessidades identificadas;
- j)Participar na organização dos processos de registo das instituições particulares de solidariedade social e do licenciamento dos estabelecimentos de apoio social;
- l)Prestar apoio às instituições particulares de solidariedade social e a outras instituições que prossigam idênticos fins;
- m)Estudar as situações passíveis de celebração de acordos de gestão de instalações e equipamentos com instituições particulares de solidariedade social e com outras entidades que prossigam idênticos fins.
- 2 -O DAS é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 17.º — Departamento de Acção Social
Vigente desde: 21/10/1993
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Em vigor desde 21/10/1993