- 1 -À Repartição de Regimes de Segurança Social, ao Departamento de Acção Social, ao Gabinete de Apoio Técnico e ao Gabinete de Coordenação dos Serviços Locais aplica-se, respectivamente, o disposto nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, n.º 1, e 19.º
- 2 -O Gabinete de Apoio Técnico é coordenado por um técnico superior para o efeito designado pelo conselho directivo, o qual é remunerado nos termos do artigo 5.º
Artigo 22.º — Serviços
Vigente desde: 21/10/1993
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Em vigor desde 21/10/1993