Os serviços sub-regionais são dirigidos, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de Julho, por um director, ao qual compete:
- a)Elaborar os projectos de planos de acção e de orçamento do respectivo serviço sub-regional e submetê-lo à aprovação do conselho directivo;
- b)Dirigir o serviço sub-regional de acordo com as orientações traçadas e o plano de acção aprovado;
- c)Proceder à inscrição de beneficiários e contribuintes e determinar o estatuto contributivo de uns e outros;
- d)Atribuir prestações dos regimes de segurança social.