12 - Para efeitos de AIA dos projectos do anexo I do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, deve o dono da obra apresentar à entidade licenciadora, previamente a qualquer licenciamento ou autorização, um estudo de impacte ambiental (EIA) que, consoante as circunstâncias do projecto, seja elaborado atendendo aos seguintes aspectos:
a) Descrição do projecto, referindo:
Localização;
Características funcionais relativas às fases de construção e operação, bem como, se for caso disso, descrição dos processos de fabrico;
Exigências de utilização de recursos, incluindo a ocupação do solo, matérias-primas e meios humanos;
b) Situação de referência actual e perspectivas de evolução do local da zona envolvente nos seguintes aspectos susceptíveis de serem operados pela actividade:
Factores físicos, nomeadamente topografia, geologia, hidrologia, climatologia e solos;
Factores bióticos e ecológicos, nomeadamente fauna e flora, habitats e ecossistemas, em particular a sua importância, raridade, espécies protegidas, património arqueológico e arquitectónico;
Qualidade do ambiente e seus componentes (água, ar, solo, níveis de ruído, odores e luminosidade);
População e actividade - quadro demográfico, sócio-económico e cultural;
Uso do solo e sua relação com figuras de ordenamento, nomeadamente áreas protegidas, sítios classificados, reserva ecológica nacional, reserva agrícola nacional, planos urbanísticos e de ordenamento do território, servidões e outros condicionamentos;
c) Incidências sobre o ambiente e medidas mitigadoras:
Incidência sobre o sistema de drenagem e características hidrológicas e hidrodinâmicas em geral, designadamente no que respeita a aquíferos, cursos de água, albufeiras, zonas ribeirinhas e sistemas estuarinos e costeiros;
Incidência de emissão de resíduos líquidos e gasosos e ruído sobre os parâmetros de qualidade do meio receptor, nomeadamente o solo, água e ar;
Alterações profundas ou irreversíveis na estrutura do ecossistema e factores de desequilíbrio ecológico;
Alteração do património cultural e ou dos patrimónios construído e arqueológico e qualquer acção que afecte os usos e costumes locais e regionais;
Implicações na utilização de recursos naturais afectos ao projecto e alterações no uso do solo e dos recursos;
Alterações nos parâmetros demográficos e sócio-económicos da população;
Análise dos riscos para o ambiente e população decorrentes de acidentes graves e respectivas medidas de prevenção e planos de emergência;
Medidas mitigadoras das incidências negativas sobre o ambiente.
2 - Relativamente aos projectos enumerados no anexo III do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, e especificados no anexo deste diploma, deve o EIA a apresentar pelo dono da obra salvaguardar a análise dos seguintes aspectos principais:
Localização, descrição e características funcionais do projecto;
Incidência sobre o sistema de drenagem, zonas ribeirinhas e sistemas costeiros e estuarinos;
Incidência da emissão de resíduos ou efluentes sobre os parâmetros de qualidade do solo, água e ar;
Factores de desequilíbrio na estrutura do ecossistema;
Medidas mitigadoras das incidências negativas sobre o ambiente.
3 - Na apreciação do EIA ter-se-ão em conta os efeitos cumulativos ou sinérgicos do empreendimento sobre os componentes ambientais.