- 1 -Nos estabelecimentos de restauração de luxo a área mínima por lugar a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º é de 1,50 m2.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, as instalações sanitárias destinadas aos utentes devem ser separadas por sexos e dotadas de água corrente quente e fria.
Artigo 28.º — Estabelecimentos de restauração de luxo
Vigente desde: 25/09/1997
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Em vigor desde 25/09/1997