- 1 -Nos estabelecimentos de bebidas de luxo, as áreas mínimas por lugar a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º são de 1 m2 e 0,75 m2, respectivamente.
- 2 -Aplica-se aos estabelecimentos de bebidas de luxo o disposto no n.º 2 do artigo 28.º
Artigo 30.º — Estabelecimentos de bebidas de luxo
Vigente desde: 25/09/1997
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Em vigor desde 25/09/1997