- 1 -Os estabelecimentos de restauração e de bebidas existentes à data da entrada em vigor do presente diploma devem satisfazer os requisitos nele previstos para o respectivo tipo, devendo as suas entidades exploradoras proceder à realização das obras e à instalação dos equipamentos necessários para esse efeito no prazo de dois anos a contar daquela data.
- 2 -A requerimento dos interessados, a câmara municipal ou a Direcção-Geral do Turismo, consoante os casos, pode reconhecer que a realização de algumas das obras referidas no número anterior se revela materialmente impossível ou excessivamente onerosa, para efeitos da sua dispensa.
- 3 -O não cumprimento do disposto do n.º 1 implica a perda da classificação de luxo ou encerramento do estabelecimento.
Artigo 35.º — Estabelecimentos de restauração e de bebidas existentes
Vigente desde: 25/09/1997
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Em vigor desde 25/09/1997