- 1 -O presente Regulamento aplica-se às instalações de produção, distribuição e utilização de energia eléctrica das embarcações com as seguintes excepções:
- a)Embarcações da Marinha;
- b)Embarcações de pesca de comprimento de sinal inferior a 14 m;
- c)Embarcações de recreio de comprimento de sinal inferior a 12 m;
- d)Qualquer embarcação de qualquer tipo ou classe possuidora de instalações eléctricas de produção, distribuição e utilização de tensão igual ou inferior a 50 V.
- 2 -Para as embarcações indicadas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 competirá à entidade fiscalizadora estabelecer, para cada caso, enquanto não for publicada regulamentação própria, as regras aplicáveis.
- 3 -Os tipos de embarcações que, pelas suas características ou pelas suas instalações, imponham condições específicas serão neste Regulamento objecto de consideração própria, sendo as respectivas regras enunciadas em capítulo separado sempre que tal se justifique.
- 4 -Para as regras que não forem aplicáveis a certos tipos de embarcações será dada a indicação dos casos e condições em que as regras não são obrigatórias.
- 5 -As instalações abrangidas por este Regulamento deverão ainda obedecer, no geral e no que for aplicável e não for alterado por este Regulamento, às demais prescrições de segurança em vigor, nomeadamente ao Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, publicado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro.
- 6 -A entidade fiscalizadora poderá autorizar variantes às disposições do presente Regulamento, nos casos devidamente justificados, motivadas por dificuldades de execução ou despesas inerentes ou que sejam aconselhadas pela evolução da técnica, desde que dessas variantes não resulte diminuição de segurança.
ARTIGO 1.º — (Campo de aplicação)
Vigente desde: 26/08/1981
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1981