As ligações de massa nos sistemas de distribuição em que o neutro ou um pólo seja ligado à massa do casco, mas que a ligação de massa não seja normalmente percorrida por corrente, deverão ser feitas conforme indicado no artigo 23.º Não será aplicável o limite superior de 70 mm2 indicado no quadro «Secções dos condutores e ligações de massa do casco».
ARTIGO 25.º — (Ligações à massa nos sistemas de distribuição de energia eléctrica com o neutro ou um dos pólos à massa)
Vigente desde: 26/08/1981
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