- 1 -Nestas embarcações, nas instalações situadas em zonas de construção não metálica, os condutores de massa serão incorporados nos cabos respectivos, conforme indicado na alínea f) do artigo 23.º
- 2 -Os condutores de massa serão ligados aos ligadores de massa dos quadros respectivos. O ligador de massas do quadro geral será ligado a uma ou mais chapas de cobre, designadas por «chapas de massa do casco», que assegurem boa ligação eléctrica com o meio onde a embarcação flutua.
- 3 -As chapas de massa do casco serão fixadas no exterior do casco, francamente abaixo da linha de flutuação, de modo que fiquem permanentemente submersas, em qualquer condição de carga da embarcação. A sua área não será inferior a 0,2 m2.
- 4 -As chapas de massa do casco poderão ser substituídas por outros elementos metálicos, estruturais, que fiquem permanentemente submersos e que tenham dimensões adequadas.
- 5 -A chapa de massa do casco empregada para cumprir o estipulado no n.º 2 poderá ser exclusiva para este fim, ou ser comum às chapas de massa do casco estabelecidas para ligação de pára-raios, desde que as dimensões da embarcação ou outras características não tornem este sistema impraticável ou pouco seguro. Sempre que a chapa de massas do casco for comum ao sistema geral de massas da embarcação e a um pára-raios, deverá ser cumprido o seguinte:
- a)O condutor geral de massas e o condutor de baixada do pára-raios serão totalmente independentes, sendo estabelecidos da forma mais conveniente para cada um;
- b)O condutor da baixada do pára-raios será estabelecido conforme estipulado na alínea b) do artigo 31.º,
- 6 -O condutor geral de massas será estabelecido obedecendo ao disposto no artigo 23.º
ARTIGO 28.º — (Ligações à massa do casco em embarcações de casco não metálico ou de construção mista)
Vigente desde: 26/08/1981
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Em vigor desde 26/08/1981