- 1 -Deverão ser previstos os meios apropriados que permitam ligar o pára-raios, ou o casco metálico, das embarcações a um eléctrodo de terra, quando estas estiverem em doca seca ou planos inclinados.
- 2 -O eléctrodo de terra e demais instalação obedecerão ao preceituado no Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica.
ARTIGO 35.º — (Ligação à terra das embarcações em seco)
Vigente desde: 26/08/1981
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Em vigor desde 26/08/1981