- 1 -O número e capacidade dos geradores deverá, em regra, ser tal que, mesmo com qualquer um dos geradores inoperativo, seja possível:
- a)Alimentar todos os utilizadores essenciais que possam estar em serviço simultaneamente com a instalação de propulsão à máxima potência e considerando a máxima potência provável de consumo na instalação de iluminação;
- b)Efectuar o arranque do motor eléctrico de serviço essencial de maior potência existente a bordo, sem que se verifique queda de tensão ou variação de frequência causadoras de perturbações inadmissíveis para a instalação.
- 2 -A soma das potências nominais de todos os geradores deverá ser igual ou superior à carga máxima de ponta que se verifique a navegar ou na execução de qualquer função especial e específica do tipo da embarcação.
- 3 -O número de geradores não será, em regra, inferior a 2.
- 4 -Serão dispensadas das regras indicadas nos n.os 1 e 3 deste artigo as embarcações que não possuam auxiliares de serviços essenciais accionados electricamente, assim como as embarcações de pesca local e as de tráfego local, rebocadores locais e auxiliares locais com arqueação bruta inferior a 100 t. Esta dispensa não se aplica às embarcações de passageiros com lotação superior a 50 passageiros.
ARTIGO 41.º — (Número e capacidade de geradores de serviço normal)
Vigente desde: 26/08/1981
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Em vigor desde 26/08/1981