- 1 -Os geradores deverão ser postos a funcionar durante o tempo suficiente para verificar a comutação, características eléctricas, protecções contra sobrevelocidades, regulação de tensão, gama de regulação da excitação, lubrificação e ausência de vibrações.
- 2 -Se os geradores trabalharem em paralelo, estes deverão funcionar numa gama de cargas suficiente para verificar que a repartição de cargas e a estabilidade de funcionamento são satisfatórias.
- 3 -Deverá ser verificado se a regulação de tensão e de velocidade é satisfatória quando se liga ou desliga bruscamente a carga total.
ARTIGO 56.º — (Geradores)
Vigente desde: 26/08/1981
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Em vigor desde 26/08/1981