- 1 -A resistência de isolamento dos motores e geradores deverá ser medida a quente, imediatamente após o funcionamento a plena carga.
- 2 -O valor da resistência de isolamento não deverá ser, em princípio, inferior a 1 M(Ómega).
- 3 -A medição da resistência de isolamento dos geradores será feita mantendo ligados todos os aparelhos e circuitos normalmente ligados entre o gerador e o primeiro aparelho de corte.
- 4 -Os dispositivos de excitação dos geradores serão medidos separadamente e o valor mínimo não será, em princípio, inferior a 0,5 M(Ómega). Deverão ser tomadas em consideração as indicações dos fabricantes quanto às limitações da tensão utilizada na medição da resistência de isolamento dos circuitos de excitação quando associados a reguladores de tensão equipados com semicondutores.
ARTIGO 58.º — (Resistência de isolamento de geradores e motores)
Vigente desde: 26/08/1981
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Em vigor desde 26/08/1981