- 1 -Ao Centro de Comunicações do Funchal compete:
- a)Assegurar o encaminhamento, processamento, cifra, distribuição e arquivo das mensagens originadas ou destinadas ao CZMM e outras entidades que sirva;
- b)Exercer acção fiscalizadora do tráfego, no âmbito dos procedimentos de comunicações em vigor;
- c)Assegurar as comunicações militares locais e de porto;
- d)Assegurar a operação dos circuitos de radiocomunicações destinados à ligação directa do comandante da zona marítima da Madeira aos comandantes subordinados no mar;
- e)Assegurar as radiocomunicações relativas à busca e salvamento marítimo.
- 2 -Para efeitos do disposto nas alíneas c) a e) do número anterior, o Centro de Comunicações do Funchal dispõe de um posto radionaval.
- 3 -O Centro de Comunicações do Funchal é chefiado por um oficial, directamente subordinado ao 2.º comandante do CZMM, em regime de acumulação com as funções de chefe de uma das secções do estado-maior.
Artigo 26.º — Centro de Comunicações do Funchal
Vigente desde: 01/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/1994