- 1 -Ao CENGE compete:
- a)Organizar e executar as actividades de recolha, actualização, arquivo e difusão de informação com interesse no âmbito da guerra electrónica;
- b)Administrar a base de dados de guerra electrónica;
- c)Coligir toda a informação de natureza electromagnética de emissores em uso na Marinha e propor a actualização das bases de dados nacionais e aliadas;
- d)Colaborar na definição e preparação de contramedidas electromagnéticas e efectuar a sua difusão de acordo com as directivas superiores;
- e)Colaborar no estudo e desenvolvimento de doutrina e tácticas de guerra electrónica aplicáveis às operações navais.
- 2 -O CENGE funciona nas instalações do CITAN, por cujos serviços é apoiado.
- 3 -O chefe do CENGE é um oficial directamente subordinado ao comandante naval que, em regime de acumulação, desempenha as funções de director do CITAN.
Artigo 45.º — Centro de Guerra Electrónica
Vigente desde: 01/09/1994
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Em vigor desde 01/09/1994