- 1 -Ao comandante naval compete:
- a)Planear, organizar, dirigir e controlar a actividade operacional da responsabilidade da Marinha, conduzindo as operações em conformidade com as directivas superiores;
- b)Exercer o comando das forças e unidades atribuídas ao CN;
- c)Definir requisitos de treino e propor superiormente os padrões de prontidão a satisfazer pelas forças e unidades;
- d)Dirigir e controlar a actividade dos comandos operacionais e outros órgãos situados na dependência do CN;
- e)Inspeccionar os comandos, forças, unidades e outros órgãos na dependência do CN;
- f)Administrar o CN.
- 2 -O comandante naval é um vice-almirante directamente subordinado ao CEMA.
- 3 -O comandante naval é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo 2.º comandante naval, que é um contra-almirante, que, em regime de acumulação, desempenha as funções de comandante da Flotilha.
Artigo 6.º — Comandante naval
Vigente desde: 01/09/1994
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Em vigor desde 01/09/1994