- 1 -Ao chefe do estado-maior compete, em especial, dirigir e controlar as actividades das divisões e do centro de operações navais.
- 2 -À divisão de informações compete:
- a)Planear e coordenar as acções de pesquisa, processamento, actualização e difusão das informações necessárias às operações;
- b)Manter actualizada a base de dados de informações para a execução dos planos e actividades do CN;
- c)Estudar e propor a aplicação de medidas de segurança militar;
- d)Dirigir o protocolo das relações das forças e unidades navais e as actividades de relações públicas, em conformidade com as directivas superiores e com o cerimonial marítimo.
- 3 -À divisão de operações compete:
- a)Elaborar, propor e actualizar os planos, programas, directivas, instruções e ordens de operações;
- b)Estudar e propor a doutrina sobre o emprego de forças e unidades;
- c)Estudar e propor os requisitos de treino e padrões de prontidão das forças e unidades;
- d)Elaborar os planos de actividades relativos às unidades navais.
- 4 -À divisão de logística compete:
- a)Estudar e propor os planos logísticos para suporte das operações navais;
- b)Colaborar na elaboração e actualização dos planos, directivas, instruções e ordens de operações, considerando os seus aspectos logísticos;
- c)Manter actualizado o quadro de prontidão logística das forças e unidades.
- 5 -Ao centro de operações navais compete:
- a)Efectuar o acompanhamento contínuo das operações em curso;
- b)Manter actualizados os elementos de informação que possibilitem a condução e o controlo das operações;
- c)Assegurar, em permanência, as actividades do centro de coordenação de busca e salvamento marítimo que funciona no âmbito do CN.
Artigo 8.º — Competências
Vigente desde: 01/09/1994
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Em vigor desde 01/09/1994