- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, promovem oficiosamente a RGG dos prédios rústicos e mistos, nos termos do presente artigo, as seguintes entidades:
- a)Municípios;
- b)Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
- c)Direção-Geral do Território (DGT);
- d)Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional no âmbito dos processos respeitantes à Reserva Ecológica Nacional (REN);
- e)Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, no âmbito dos processos respeitantes à Reserva Agrícola Nacional;
- f)Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.); e o
- g)Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
- 2 -A promoção oficiosa pelas entidades referidas no número anterior ocorre no âmbito da avaliação de pedidos de permissão administrativa ou de comunicações prévias respeitantes à realização das operações, e sempre que sejam estas as entidades competentes para a decisão final, sem prejuízo da promoção por iniciativa destas entidades.
- 3 -Estão abrangidos pelo disposto no número anterior, nomeadamente:
- a)As inscrições e as atualizações matriciais requeridas pelos contribuintes, bem como os pedidos de avaliação ao abrigo do artigo 74.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;
- b)As comunicações ou permissões administrativas apresentadas a propósito da REN;
- c)Os pedidos respeitantes a baldios;
- d)Os instrumentos de estruturação fundiária previstos no regime jurídico da estruturação fundiária.
- 4 -A promoção oficiosa pode ser efetuada mediante o agendamento, pelas entidades públicas referidas no n.º 1, de atendimento entre o interessado e um técnico habilitado, para o qual são enviadas as informações necessárias à elaboração e submissão da RGG no BUPi, ficando os procedimentos administrativos previstos nos números anteriores suspensos até à comunicação da validação, com ou sem reservas, de uma RGG relativa ao prédio.
- 5 -Nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, considera-se efetivada a promoção oficiosa da RGG dos prédios rústicos e mistos efetuada por entidades públicas desde que:
- a)Respeite a estrutura de atributos e os acertos de estremas e confrontações conforme definidos no âmbito do presente decreto regulamentar;
- b)Cumpra o procedimento de elaboração de RGG definido no artigo 9.º, com as adaptações referidas no n.º 5 do mesmo artigo.
- 6 -A promoção oficiosa é igualmente efetuada a requerimento do interessado, e no prazo de 20 dias, nos casos em que o interessado o solicite nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.
- 7 -A promoção oficiosa de RGG efetuada nos termos do presente artigo não prejudica nem se sobrepõe à informação existente de prédios cadastrados que seja disponibilizada no BUPi nos termos da alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto.
- 8 -Para efeitos do presente artigo é elaborado um manual de procedimentos, bem como ministrada formação às entidades.
Artigo 12.º — Promoção oficiosa
Vigente desde: 20/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2019
Referências (4)
- Artigo 9.º
- Artigo 74.º
- Artigo 1.º
- Alínea a) do Artigo 3.º