- 1 -No pedido de instauração do procedimento, que é da competência exclusiva do conservador, o interessado deve, para o efeito, apresentar o respetivo formulário, devidamente preenchido, aprovado por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P.
- 2 -No pedido, o interessado:
- a)Solicita o suprimento do documento em falta e indica a causa da aquisição, as razões que impossibilitam a sua comprovação pelos meios normais e as circunstâncias em que baseia a aquisição originária;
- b)Alega expressamente as circunstâncias de facto que determinam o início da posse, quando não titulada, bem como, em qualquer caso, as que consubstanciam e caracterizam a posse geradora da usucapião;
- c)Identifica o prédio objeto do direito justificando através das menções necessárias à abertura da sua descrição.
- 3 -Com o pedido o interessado apresenta:
- a)Declarações prestadas por três declarantes, com assinaturas reconhecidas presencialmente, salvo se forem feitas perante o funcionário do serviço de registo no momento do pedido, que confirmem as declarações do interessado;
- b)Outros documentos que se considerem necessários para a verificação dos pressupostos da procedência do pedido.
- 4 -Do pedido, bem como das declarações previstas na alínea a) do número anterior, deve constar a afirmação de que os declarantes são admitidos, não se verificando alguma das hipóteses de incapacidade e inabilidade previstas no Código do Notariado para a justificação notarial.
- 5 -A justificação pode ser pedida por mandatário com procuração que lhe confira poderes especiais para o ato.
Artigo 19.º-B — Pedido
Vigente desde: 20/09/2019
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Em vigor desde 20/09/2019