- 1 -O procedimento de RGG é desencadeado de uma das seguintes formas:
- a)Pelo interessado após elaboração do esboço do prédio no BUPi e envio a um técnico habilitado, conforme o previsto no artigo 3.º;
- b)Pelo interessado ou promotor, nos termos previstos no artigo 6.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto;
- c)Por entidade pública oficiosamente, nos termos previstos no artigo 9.º da citada Lei e no artigo 12.º do presente decreto regulamentar.
- 2 -O procedimento de RGG é sempre realizado por um técnico habilitado para o efeito, sem prejuízo do caso de dispensa previsto no artigo 10.º da referida Lei e no artigo 13.º do presente decreto regulamentar.
- 3 -No âmbito do sistema de informação cadastral simplificada, criado pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, a realização do procedimento de RGG é condição prévia aos procedimentos especiais de registo e de justificação de prédio rústico e misto omisso, nos municípios que não dispõem de cadastro geométrico da propriedade rústica ou cadastro predial em vigor.
Artigo 2.º — Início do procedimento
Vigente desde: 20/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2019
Referências (6)
- Artigo 3.º
- Artigo 6.º
- Artigo 9.º
- Artigo 12.º
- Artigo 10.º
- Artigo 13.º