Para efeitos da aplicação do presente regulamento, considera(m)-se:
- a)«Área de apoio» todas as áreas adjacentes ou envolventes das instalações funcionalmente destinadas à prática de tiro, designadamente as que se destinem às atividades de comércio, lazer e afins;
- b)«Área de retaguarda» a zona exclusivamente destinada a atiradores, árbitros, treinadores, instrutores e diretores de tiro, que fica entre os postos de tiro e a linha de retaguarda;
- c)«Área de segurança» o local de acesso exclusivo de atiradores, instrutores e treinadores onde apenas é permitido o manuseio das armas, obrigatoriamente descarregadas;
- d)«Área de tiro» a área compreendida entre a linha de retaguarda e o espaldão existente por trás da linha de alvos, incluindo as estruturas, aparelhos e máquinas nela existentes;
- e)«Box de tiro» o espaço fisicamente delimitado em que está subdividida uma carreira de tiro para a prática de tiro dinâmico;
- f)«Campo de tiro» a instalação exterior, funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro com arma de fogo carregadas com munição de projéteis múltiplos;
- g)«Carreira de tiro» a instalação interior ou exterior, funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro com arma de fogo carregada com munição de projétil único ou múltiplo, arco ou besta, de acordo com a disciplina de tiro;
- h)«Complexo de tiro» a instalação que possua mais de uma carreira ou campo de tiro previstos no presente regulamento;
- i)«Corredor de trânsito» o caminho fisicamente delimitado e protegido para acesso à linha dos alvos;
- j)«Espaldão» a estrutura colocada na área de tiro, à frente da linha de tiro, destinada a intercetar e deter em segurança projéteis com trajetória transviada;
- l)«Espaldão intermédio» a estrutura colocada na área de tiro, entre o posto de tiro e o espaldão para-balas, destinada a intercetar e deter em segurança projéteis com trajetória transviada relativamente ao alvo;
- m)«Espaldão para-balas» a estrutura integral e contínua colocada por trás dos alvos, cuja superfície exposta aos impactes seja ignífuga, destinada a deter e absorver os projéteis disparados a partir do posto de tiro;
- n)«Fosso de tiro» o local onde se encontram colocados os porta-alvos ou as máquinas destinadas ao lançamento dos alvos volantes;
- o)«Leito da carreira de tiro» o piso do espaço compreendido entre a linha de tiro e a linha dos alvos;
- p)«Linha de alvos» o segmento de reta paralelo à linha de tiro no qual estão colocados os porta-alvos;
- q)«Linha de retaguarda» o segmento de reta à retaguarda da linha de tiro que delimita a área da retaguarda da zona destinada ao público;
- r)«Linha de tiro» o segmento de reta paralelo à linha de alvos que delimita os postos de tiro pelo lado anterior;
- s)«Para-balas» a barreira destinada a, sem provocar ricochete, deter dentro da área de tiro os projéteis disparados;
- t)«Posto de tiro» o espaço fisicamente delimitado situado atrás da linha de tiro no qual se posiciona o atirador para efetuar a sessão de tiro;
- u)«Procedimentos de segurança» o conjunto de ações, a adotar pelo atirador, tendentes à verificação da operacionalidade e dos estados de funcionamento e de municionamento da arma;
- v)«Zona de queda» a área de queda, normal e provável, dos projéteis no solo após o disparo, de acordo com a modalidade de tiro praticada;
- x)«Zona de segurança» a área de resguardo de segurança, existente nos campos de tiro, correspondente à área contida num arco de 45º para ambos os lados do primeiro e último posto de tiro, projetado a 200 m de qualquer um deles.