- 1 -Compete aos proprietários ou organizações representativas da atividade a implementação nos campos de tiro de um sistema adequado de isolamento ou proteção dos solos e dos recursos hídricos, destinado a evitar a sua contaminação com metais provenientes dos disparos, que inclua a recolha dos projéteis resultantes dos disparos das armas utilizadas e a limpeza dos solos em toda a área de segurança.
- 2 -Compete ainda aos proprietários ou organizações referidos no número anterior a entrega dos projéteis recolhidos após a limpeza dos solos a empresa da especialidade que assegure o seu transporte e reciclagem.
- 3 -A limpeza dos solos é efetuada semestralmente, ficando documentada e registada nos termos do n.º 3 do artigo 48.º
Artigo 37.º — Sistema de isolamento ou proteção
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