- 1 -Os responsáveis pelos complexos, carreiras e campos de tiro ficam obrigados a inserir na plataforma eletrónica disponibilizada pela PSP um registo nominal dos atiradores que frequentam as instalações, as armas utilizadas e o número de disparos efetuados, bem como de todas as ocorrências que contrariem as normas previstas na lei e no presente regulamento.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A pessoa, singular ou coletiva, titular dos alvarás e restantes licenças deve possuir nas instalações do complexo, carreiras e campos de tiro um processo, devidamente organizado, de onde constem todos os elementos relevantes que sejam condição do exercício da respetiva atividade.
Artigo 48.º — Registo e arquivo de documentos
Vigente desde: 26/07/2021
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Em vigor desde 26/07/2021