São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual, os artigos 8.º-A, 8.º-B, 8.º-C, 18.º-A, 18.º-B, 23.º-C, 24.º-A, 24.º-B, 31.º-A, 49.º-A, 51.º-A, 92.º-B e 92.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 8.º-A
Acesso ao procedimento de asilo e proteção subsidiária
- 1 -As autoridades nacionais competentes pela vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras realizam todas as diligências adequadas a garantir o acesso ao procedimento de asilo e proteção subsidiária a estrangeiros que presumivelmente necessitem ou o requeiram.
- 2 -A avaliação da necessidade de proteção internacional é subsequentemente realizada nos termos da lei pelas autoridades competentes.
- 3 -O disposto no n.º 1 é aplicável às pessoas que não apresentem documentos válidos ou que tenham entrado de forma irregular em território nacional.
Artigo 8.º-B
Proteção de menores e adultos vulneráveis
- 1 -As autoridades nacionais competentes pela vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras realizam as diligências adequadas à identificação e referenciação de menores e adultos vulneráveis para os serviços competentes, designadamente o Sistema de Referenciação Nacional para Crianças (presumíveis) Vítimas de Tráfico de Seres Humanos.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se pessoas vulneráveis os menores não acompanhados, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias com menores e pessoas que manifesta ou presumivelmente tenham sido vítimas de tráfico, de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
Artigo 8.º-C
Menores sem documentos
- 1 -Na ausência de documentos, e em caso de dúvida, as autoridades nacionais competentes pela vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítimas, terrestres e aeroportuárias, aplicam a presunção de que a pessoa tem menos de 18 anos.
- 2 -A idade é subsequentemente avaliada e determinada pelas autoridades competentes.
Artigo 18.º-A
Visto de estada temporária para acompanhamento de requerente de visto de estada temporária
- 1 -O pedido de visto de estada temporária para acompanhamento de requerente de visto de estada temporária previsto nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:
- a)Documento comprovativo da relação familiar;
- b)Comprovativo da disponibilidade de recursos estáveis e regulares, suficientes para as necessidades do requerente do visto de estada temporária e dos familiares que o acompanhem, para o período de estada solicitado, determinado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se membros da família as pessoas previstas no n.º 1 do artigo 99.º e no n.º 1 do artigo 100.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 18.º-B
Visto de estada temporária para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional
O pedido de visto de estada temporária para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota, previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:
- a)Nas situações de trabalho subordinado, um dos seguintes documentos:
- i)Contrato de trabalho;
- ii)Promessa de contrato de trabalho;
- iii)Declaração de empregador a comprovar o vínculo laboral;
- b)Nas situações de exercício de atividade profissional independente, um dos seguintes documentos:
- i)Contrato de sociedade;
- ii)Contrato de prestação de serviços;
- iii)Proposta escrita de contrato de prestação de serviços;
- iv)Documento demonstrativo de serviços prestados a uma ou mais entidades;
- c)Comprovativo de rendimentos médios mensais auferidos no exercício de atividade profissional subordinada ou independente nos últimos três meses de valor mínimo equivalente a quatro remunerações mínimas mensais garantidas;
- d)Documento que ateste a sua residência fiscal.
Artigo 23.º-C
Visto para procura de trabalho
- 1 -O pedido de visto para procura de trabalho previsto no artigo 57.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:
- a)Declaração com indicação das condições da estada prevista;
- b)Comprovativo de apresentação de declaração de manifestação de interesse para inscrição no IEFP., I. P., apresentada online, em local próprio do sítio do IEFP, I. P., com identificação das habilitações académicas e da experiência profissional.
- 2 -A autoridade consular comunica imediatamente ao SEF e ao IEFP, I. P., a concessão dos vistos referidos no número anterior.
Artigo 24.º-A
Visto de estada temporária, visto para procura de trabalho e visto de residência a cidadãos nacionais de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
- 1 -Os processos instruídos nos termos do n.º 3 do artigo 12.º dão lugar, consoante o caso, à emissão de visto de estada temporária CPLP, visto para procura de trabalho ou de visto de residência CPLP.
- 2 -Estes pedidos devem ser liminarmente deferidos, salvo se o requerente estiver identificado no Sistema de Informação Schengen como sendo objeto de indicação para efeitos de regresso ou de indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência.
- 3 -A autoridade consular comunica imediatamente ao SEF a concessão dos vistos referidos no n.º 1.
- 4 -Exceto nos casos em que a permanência em território português constitua perigo ou grave ameaça para a ordem pública, a segurança nacional, ou a saúde pública, a concessão de visto de residência CPLP, bem como a concessão de visto a nacional de outro Estado a que as condições especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional, confere ao seu titular o direito de requerer a autorização de residência CPLP.
- 5 -Os vistos CPLP têm uma validade territorial limitada ao território nacional e são impressos em vinheta de modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.
Artigo 24.º-B
Visto de residência para acompanhamento de requerente de visto de residência
- 1 -O pedido de visto de residência para acompanhamento de requerente de visto de residência previsto no n.º 5 do artigo 58.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:
- a)Documento comprovativo da relação familiar;
- b)Comprovativo da disponibilidade de recursos estáveis e regulares, suficientes para as necessidades do requerente do visto de residência e dos familiares que o acompanhem, para o período de estada solicitado ou para o período de 12 meses, consoante o que seja inferior, determinado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se membros da família as pessoas previstas no n.º 1 do artigo 99.º e no n.º 1 do artigo 100.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 65.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a articulação com os competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, da Segurança Social e da Direção-Geral da Saúde para a obtenção e a atribuição dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde, é da responsabilidade da entidade competente para a decisão de deferimento dos pedidos de reagrupamento familiar, que os deve transmitir de forma eletrónica ao titular do visto, logo que dos mesmos tenha conhecimento.
Artigo 31.º-A
Visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional
- 1 -O pedido de visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota, previsto no artigo 61.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:
- a)Nas situações de trabalho subordinado, um dos seguintes documentos:
- i)Contrato de trabalho;
- ii)Declaração de empregador a comprovar o vínculo laboral;
- b)Nas situações de exercício de atividade profissional independente, um dos seguintes documentos:
- i)Contrato de sociedade;
- ii)Contrato de prestação de serviços;
- iii)Documento demonstrativo de serviços prestados a uma ou mais entidades;
- c)Comprovativo de rendimentos médios mensais auferidos no exercício de atividade profissional subordinada ou independente nos últimos três meses de valor mínimo equivalente a quatro remunerações mínimas mensais garantidas;
- d)Documento que ateste a sua residência fiscal.
- 2 -Quando o requerente não disponha de visto de residência para prestação de trabalho remoto, é aplicável, com as necessárias adaptações, o procedimento definido no n.º 2 e seguintes dos artigos 88.º e 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, sendo para esse efeito exigível o cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 49.º-A
Prorrogação de visto para procura de trabalho
O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto para procura de trabalho, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º-A da Lei n.º 23/2007, na sua redação atual, é acompanhado de comprovativo de inscrição junto do IEFP, I. P., e de declaração do requerente com indicação da manutenção das condições da estada prevista, sendo apreciado tendo em consideração as razões que justificaram a sua concessão.
Artigo 51.º-A
Autorização de residência a cidadãos nacionais de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
- 1 -Os pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência apresentados por cidadãos nacionais de Estados-Membros da CPLP, bem como os pedidos de nacionais de outro Estado a que as condições especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional, independentemente da sua finalidade, são instruídos apenas com os documentos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência, os serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 92.º-B
Comunicação entre serviços e entidades públicas
Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 124.º e no artigo 215.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, os serviços competentes comunicam, ainda:
- a)À segurança social, à Autoridade Tributária e Aduaneira e aos SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., a atribuição ou alteração do estado do visto ou título de residência que habilite o cidadão estrangeiro a trabalhar em território nacional, nomeadamente, para efeitos de atribuição ou manutenção de direito a prestações sociais e de enquadramento contributivo;
- b)Ao SEF e ao IEFP, I. P., por via eletrónica, os vistos para procura de trabalho concedidos.
Artigo 92.º-C
Identificação de estrangeiros
- 1 -A recolha e tratamento de fotografias, imagens faciais e dados dactiloscópicos para efeitos de identificação de estrangeiros, nacionais de Estados-Membros da União Europeia, apátridas e cidadãos nacionais no âmbito do Sistema Integrado de Informação do SEF verificam-se nos termos e para os efeitos previstos na lei nacional e na regulamentação aplicável ao Sistema de Informação de Schengen, e com respeito pelas normas mínimas de qualidade dos dados e às especificações técnicas previstas nesses instrumentos.
- 2 -Os dados dactiloscópicos referidos no número anterior incidem:
- a)Sobre 10 impressões digitais planas e 10 impressões digitais roladas;
- b)Sobre duas impressões palmares, quando a recolha de impressões digitais completa seja impossível, ou efetuada para efeitos de prevenção e investigação criminal;
- c)Sobre duas impressões palmares para os nacionais de países terceiros que estejam obrigados a regressar por força de condenação penal ou que tenham cometido uma infração penal no território do Estado-Membro que emite uma decisão de regresso.