- 1 -O pedido de visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota, previsto no artigo 61.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:
- a)Nas situações de trabalho subordinado, um dos seguintes documentos:
- i)Contrato de trabalho;
- ii)Declaração de empregador a comprovar o vínculo laboral;
- b)Nas situações de exercício de atividade profissional independente, um dos seguintes documentos:
- i)Contrato de sociedade;
- ii)Contrato de prestação de serviços;
- iii)Documento demonstrativo de serviços prestados a uma ou mais entidades;
- c)Comprovativo de rendimentos médios mensais auferidos no exercício de atividade profissional subordinada ou independente nos últimos três meses de valor mínimo equivalente a quatro remunerações mínimas mensais garantidas;
- d)Documento que ateste a sua residência fiscal.
- a)Nas situações de trabalho subordinado, um dos seguintes documentos:
- 2 -Quando o requerente não disponha de visto de residência para prestação de trabalho remoto, é aplicável, com as necessárias adaptações, o procedimento definido no n.º 2 e seguintes dos artigos 88.º e 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, sendo para esse efeito exigível o cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 31.º-A — Visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional
Vigente desde: 30/09/2022
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Em vigor desde 30/09/2022