- 1 -Os postos consulares enviam aos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros a relação mensal das vinhetas inutilizadas.
- 2 -Da relação referida no número anterior consta o nome, nacionalidade, tipo de visto, número e tipo de passaporte, validade do visto, período de permanência e consulta prévia.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -As vinhetas previamente inutilizadas devem acompanhar a relação a que se referem os n.os 1 e 2.
- 5 -No momento da concessão, os postos consulares de carreira comunicam ao SEF, por via eletrónica, os vistos concedidos sem parecer do SEF ou consulta prévia, nos termos dos n.os 3 e 8 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 52.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
- 6 -Os processos de vistos concedidos sem parecer do SEF ou consulta prévia nos termos das normas referidas no número anterior devem ser enviados ao SEF, por via eletrónica, mencionando expressamente o domicílio indicado em território nacional e, quando aplicável, os dados relativos a subscritores dos termos de responsabilidade para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 38.º — Relação de vistos concedidos e comunicação da emissão dos vistos concedidos com dispensa de parecer obrigatório do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Vigente desde: 30/09/2022
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Em vigor desde 30/09/2022