- 1 -Não carecem do visto de residência ou de estada temporária os cidadãos nacionais de países terceiros residentes num Estado-Membro da União Europeia e regularmente empregados numa empresa estabelecida num Estado-Membro da União Europeia que, mantendo o respetivo vínculo laboral, se desloquem a território português para prestar serviços.
- 2 -Os cidadãos a que se refere o número anterior devem, no prazo de três dias após a entrada em território nacional, efetuar junto do SEF a declaração de entrada, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
- 3 -Mediante apresentação de comprovativos das circunstâncias mencionadas no n.º 1, o SEF prorroga a permanência nos termos do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, pelo tempo de duração correspondente ao do destacamento.
Artigo 40.º — Dispensa de visto de residência
Vigente desde: 30/09/2022
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Em vigor desde 30/09/2022