- 1 -Sem prejuízo dos documentos específicos exigidos para cada tipo de prorrogação, os pedidos são instruídos com os seguintes meios probatórios:
- a)Passaporte ou outro documento de viagem válido;
- b)Comprovativo dos meios de subsistência, atenta a natureza do tipo de prorrogação solicitada;
- c)Comprovativo de que dispõe de alojamento;
- d)Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF, sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias;
- e)Título de transporte que assegure o regresso, salvo nas situações previstas nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, ou sempre que a estada requerida exceda 90 dias;
- f)Quando em visita familiar, comprovativo do respetivo vínculo invocado.
- 2 -Em situações devidamente comprovadas e documentadas, o documento solicitado na alínea e) do n.º 1 pode ser substituído por comprovativo de reserva de viagem com indicação da data de regresso.
- 3 -Nos pedidos de prorrogação de permanência é dispensada a entrega de documentos já integrados antes no fluxo de trabalho eletrónico do SEF e que se mantenham válidos.
- 4 -Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de junção ao processo de informação sobre registo criminal.
Artigo 44.º — Documentos necessários
Vigente desde: 30/09/2022
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Em vigor desde 30/09/2022