- 1 -É prorrogada a permanência solicitada nos termos do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, sempre que existam razões pessoais ou humanitárias atendíveis.
- 2 -Nos casos em que os mesmos não existam já no processo, o pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Documento comprovativo da relação de parentesco;
- b)Comprovativo da justificação invocada.
Artigo 46.º — Prorrogação de permanência em casos especiais
Vigente desde: 30/09/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2022