- 1 -A comunicação de mobilidade prevista no artigo 91.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
- a)Passaporte válido;
- b)Cópia da autorização de residência emitida pelo Estado-Membro da União Europeia onde reside;
- c)Comprovativo do seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
- d)Comprovativo de meios de subsistência;
- e)Comprovativo da admissão em instituição de ensino superior ao abrigo de um programa da União Europeia de mobilidade ou de um acordo com a instituição de ensino superior de origem.
- 2 -Se no prazo de 30 dias a contar da comunicação referida no número anterior o SEF não comunicar por escrito a sua oposição nos termos do n.º 5 do artigo 91.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser imediatamente emitida declaração a confirmar a autorização para permanência em território nacional para efeitos de estudo.
- 3 -Ao estudante que seja titular de uma declaração emitida nos termos do presente artigo é aplicável com as devidas adaptações o disposto no artigo anterior.
- 4 -Ao estudante em mobilidade que não a comunique no prazo legal será prorrogada a permanência por períodos sucessivos de 90 dias, apresentando a documentação a que alude o n.º 1.
Artigo 58.º-A — Mobilidade dos estudantes do ensino superior
Vigente desde: 30/09/2022
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Em vigor desde 30/09/2022