- 1 -É criado um grupo de acompanhamento constituído pelo diretor nacional do SEF, pelo diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, pelo presidente da AICEP, E. P. E., por um representante do membro do Governo responsável pela área da cultura e por um representante do membro do Governo responsável pelas áreas da educação e da ciência.
- 2 -O grupo de acompanhamento reúne ordinariamente uma vez por mês, por convocação de qualquer dos seus membros, podendo estes convocar ainda reuniões extraordinárias.
- 3 -Os membros do grupo de acompanhamento referidos no n.º 1 podem designar representantes para os substituir em caso de impedimento ou ausência.
- 4 -O grupo de acompanhamento tem as seguintes competências no âmbito do regime especial de autorização de residência para atividade de investimento:
- a)Debater e apresentar propostas de solução ou de esclarecimento sobre dúvidas que se coloquem, podendo para o efeito solicitar o parecer técnico ou a participação nas suas reuniões de peritos nas matérias em discussão;
- b)Debater, coordenar e apresentar propostas sobre atividades de divulgação interna e externa do regime, tendo em vista a captação de novos investidores;
- c)Monitorizar a evolução estatística do regime de autorização de residência para atividade de investimento e apresentar às respetivas tutelas relatórios com pontos de situação e com as propostas que entender apropriadas.
Artigo 65.º-H — Grupo de acompanhamento
Vigente desde: 30/09/2022
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Em vigor desde 30/09/2022