- 1 -O título de residência pode ser remetido ao seu titular sob registo de correio, mediante prévio pagamento das taxas da franquia postal e das despesas de remessa.
- 2 -A recolha dos elementos necessários para a emissão do título de residência pode realizar-se no local onde se encontre o requerente se este produzir prova devidamente justificada da doença que o incapacite de se poder deslocar pelos seus próprios meios aos serviços emitentes.
- 3 -Pela realização do serviço externo é devido o pagamento de uma taxa acrescida, sendo o pagamento do custo do transporte necessário à deslocação assegurado pelo requerente.
- 4 -O levantamento presencial do título de residência junto do SEF fica sujeito ao pagamento da respetiva taxa agravada em 50 %.
Artigo 71.º — Remessa e serviço externo
Vigente desde: 30/09/2022
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Em vigor desde 30/09/2022