- 1 -Antes de ser proferida decisão de afastamento coercivo de residente de longa duração ou de titular de cartão azul UE concedidos por um Estado-Membro da União Europeia, a entidade competente para determinar o afastamento assegura, junto da autoridade competente do respetivo Estado-Membro, a recolha da informação pertinente para análise do caso, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 136.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, bem como a comunicação da instauração do processo de afastamento e da intenção de o concretizar para o território daquele Estado-Membro.
- 2 -Proferida a decisão de afastamento para o território do Estado-Membro que lhe concedeu o estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul UE, o SEF assegura a notificação da mesma às autoridades daquele Estado-Membro, bem como a comunicação das medidas adotadas relativamente à sua implementação.
- 3 -A recolha de informação e as comunicações previstas nos números anteriores são efetuadas, preferencialmente por via eletrónica, junto das autoridades do Estado-Membro da União Europeia que concedeu o estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul UE, através de ponto de contacto designado pelo diretor nacional do SEF.
Artigo 81.º — Decisão de afastamento de residente de longa duração ou de titular de cartão azul UE num Estado-Membro da União Europeia
Vigente desde: 30/09/2022
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