- 1 -Na sequência da prestação das medidas de apoio requeridas por outro Estado-Membro da União Europeia a Portugal, o SEF apura os montantes dos encargos que deverão ser suportados por esse Estado-Membro e, logo que possível, informa em conformidade a respetiva autoridade central, remetendo a documentação contabilística pertinente.
- 2 -As despesas com as medidas de apoio prestadas por outro Estado-Membro na sequência de prévio pedido formulado pelo SEF são suportadas pelo SEF segundo as regras contabilísticas aplicáveis e pela forma acordada com a autoridade central do Estado-Membro em causa.
Artigo 89.º — Encargos com apoio ao trânsito
Vigente desde: 30/09/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2022