1 - (Actual corpo do artigo.)
2 - Os lugares de director de finanças referidos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 54/80, de 30 de Setembro, podem ainda ser preenchidos de entre técnicos economistas do quadro de pessoal da Direcção-Geral com categoria igual ou superior a principal, aplicando-se-lhes o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
Art. 2.º - 1 - O provimento do lugar de director de Serviços de Estudos e Planeamento da Fiscalização é feito de entre administradores tributários ou de entre técnicos economistas com categoria igual ou superior a principal.
2 - O provimento de chefes das divisões referidas nos n.os 7 e 8 far-se-á de entre técnicos economistas com categoria igual ou superior a principal ou de entre supervisores tributários.
Art. 3.º O quadro de pessoal dirigente da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 16/85, de 28 de Fevereiro, é aumentado dos lugares constantes do mapa anexo a este decreto.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Alteração ao quadro de pessoal dirigente da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, de acordo com o previsto no artigo 3.º
(ver documento original)