- 1 -Os dados pessoais inseridos nas bases de dados do SII/SEF serão conservados apenas durante o período estritamente necessário para os fins a que se destinam.
- 2 -Os dados pessoais inseridos no SII/SEF serão conservados:
- a)Durante o período necessário à procura de pessoas, devendo, decorridos três anos após a sua inserção, o autor do registo apreciar a necessidade da sua conservação;
- b)Para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico, pelo prazo de um ano, devendo, decorrido esse prazo, o autor do registo apreciar a necessidade da sua conservação;
- c)Em todos os outros casos não previstos nas alíneas anteriores, pelo prazo de 10 anos, devendo ser apreciada a necessidade da sua conservação por períodos subsequentes de três anos renováveis.
- 3 -A apreciação relativa à conservação dos dados deve considerar:
- a)A conclusão de uma investigação sobre um caso específico;
- b)Uma decisão judicial definitiva, em especial de absolvição;
- c)A prescrição do procedimento criminal;
- d)A reabilitação;
- e)O cumprimento de penas;
- f)As amnistias.
- 4 -As ocorrências previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior determinam a imediata destruição dos dados recolhidos.
Artigo 9.º — Conservação dos dados pessoais
Vigente desde: 31/01/1995
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Em vigor desde 31/01/1995