Para cumprimento do prazo de garantia a que se refere o artigo 1.º e para o cálculo das pensões são contados os períodos com contribuições para os fundos de reforma da ex-Junta Central das Casas dos Pescadores, bem como os restantes anos de efectivo serviço de que seja apresentada prova do exercício da actividade, mediante declaração passada pelas capitanias dos portos ou respectivas delegações marítimas.
Artigo 6.º — (Contagem do prazo de garantia e cálculo das pensões)
Vigente desde: 12/09/1986
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Em vigor desde 12/09/1986