- 1 -Poderão transitar para o quadro do pessoal anexo os funcionários pertencentes ao quadro de pessoal da Direcção-Geral que prestem serviço na Direcção de Serviços de Informática, na Divisão de Processamento Automático de Dados do Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, bem como os que já se encontram adstritos ao SIT.
- 2 -A transição dos funcionários a que se refere o número anterior faz-se em conformidade com as seguintes regras:
- a)Para a mesma carreira e categoria igual à que possuem;
- b)Para categoria de outra carreira correspondente às funções que efectivamente desempenham remunerada pela mesma letra de vencimento ou imediatamente superior na estrutura da carreira para onde transitem, quando não se verifique coincidência de remuneração sem prejuízo das habilitações literárias exigidas;
- c)Em casos excepcionais e para efeito do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, para categoria remunerada por letra imediatamente superior à que detêm, da mesma ou de outra carreira, desde que possuam, na categoria de origem, pelo menos, cinco anos de serviço classificados, no mínimo, de Bom.
- 3 -Os funcionários e agentes que prestem serviço nas unidades orgânicas referidas no n.º 1 do presente artigo ou que estejam adstritos ao SIT, na situação de destacados ou requisitados, poderão transitar para o quadro do SIT para a mesma categoria que detêm ou nos termos da alínea b) do n.º 2, desde que tenham revelado qualidades de desempenho e o solicitem, mediante requerimento dirigido ao director-geral, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -Quando a transição se efectuar nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do presente artigo, é contado, para todos os efeitos legais, na nova carreira e categoria o tempo de serviço prestado na carreira e categoria de origem.
- 5 -Para efeito do disposto na alínea c), a mudança de carreira relativamente ao pessoal abrangido pelo n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, não pode efectuar-se para as carreiras técnica superior e técnica, sendo exigida como habilitações a prevista para as carreiras de origem.
Artigo 28.º — Transição de pessoal para o quadro do SIT
Vigente desde: 18/11/1988
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Em vigor desde 18/11/1988