São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 12/95, de 23 de Maio, os artigos 7.º-A e 7.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 7.º-A
Divisão de Investigação e Desenvolvimento
Compete à Divisão de Investigação e Desenvolvimento:
- a)Promover o debate dos grandes problemas no âmbito das ciências e tecnologias de defesa;
- b)Elaborar propostas, a submeter ao Ministro da Defesa Nacional, de planos, de médio e de longo prazo, de investigação e desenvolvimento na área das ciências e tecnologias de defesa;
- c)Dar parecer sobre os projectos de investigação e desenvolvimento nas áreas das ciências e tecnologias de defesa que possam ser apoiados pelo Ministério, bem como as formas de financiamento e acompanhamento de execução dos mesmos;
- d)Acompanhar e apoiar a execução dos projectos de investigação e desenvolvimento e proceder à sua periódica avaliação;
- e)Dar parecer sobre a representação portuguesa em organismos e em actividades no âmbito da investigação e desenvolvimento na área da defesa;
- f)Assegurar, dirigir ou coordenar a participação portuguesa nos organismos internacionais vocacionados para as actividades de cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento com interesse para a defesa nacional;
- g)Acompanhar e apoiar tecnicamente a participação portuguesa em programas internacionais de exploração e domínio do espaço;
- h)Participar em grupos de trabalho, de âmbito nacional e internacional, relacionados com as suas competências.
Artigo 7.º-B
Conselho Consultivo de Tecnologias de Defesa
- 1 -O Conselho Consultivo de Tecnologias de Defesa é um órgão de consulta do Ministro da Defesa Nacional em matéria de política de investigação e desenvolvimento na área das ciências e tecnologias de defesa, que funciona junto da Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa.
- 2 -O Conselho Consultivo de Tecnologias de Defesa é constituído por um presidente e um número variável entre 6 e 10 vogais, nomeados pelo Ministro da Defesa Nacional, entre prestigiadas personalidades representativas dos sectores das comunidades científica, empresarial e militar, directamente interessados na investigação e desenvolvimento das tecnologias de defesa.
- 3 -Ao Conselho compete emitir pareceres, no âmbito das suas atribuições, sobre as questões que pelo Ministro da Defesa Nacional ou pelo director-geral de Armamento e Equipamentos de Defesa lhe forem presentes.
- 4 -O Conselho reúne pelo menos uma vez por semestre e sempre que seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por determinação do Ministro da Defesa Nacional, que preside às sessões a que entenda estar presente.
- 5 -O regulamento de funcionamento é aprovado por portaria do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta aprovada pelo Conselho.