- 1 -Os quadros II, III, VIII, XIV, XVI e XXXVI anexos ao Regulamento referido no artigo anterior são alterados de acordo com o anexo n.º 1, sendo que, no que se refere ao quadro XVI, apenas são publicadas as alterações.
- 2 -Ao quadro XXIX, anexo ao Regulamento referido no número anterior, são aditados os sinais H20c e H42 e alterados o sinal H30, bem como o sinal ET5 representado no quadro XL, de acordo com o anexo n.º 2.
- 3 -Ao quadro XXXV, anexo ao Regulamento referido no n.º 1, são aditados os painéis adicionais dos modelos n.os 1b, 11j e 20, com as configurações constantes do anexo n.º 3, sendo também alterada a designação do modelo n.º 1 para n.º 1a.
- 4 -No quadro XXX é alterada a designação do sinal «I7a - Pré-sinalização de itinerário» para «I6 - Pré-sinalização de itinerário».
- 5 -No quadro XXXVIII é alterada a denominação das marcas M15 a M16b de «Marcas orientadas de sentido de trânsito» para «Marcas orientadoras de sentidos de trânsito».
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.
Promulgado em 22 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO N.º 1
QUADRO II
Sinais de cedência de passagem
(ver quadro no documento original)
QUADRO III
Sinais de proibição
(ver quadro no documento original)
QUADRO VIII
Sinais de informação
(ver quadro no documento original)
QUADRO XIV
Painéis adicionais
Painéis adicionais para a sinalização em geral
(ver quadros no documento original)
(ver figuras no documento original)
Sinais de número e sentido das vias de trânsito e de afectação de vias
(ver figuras no documento original)
Tabela 6
(ver tabela no documento original)
Sinais complementares
(ver figuras no documento original)
Sinalização turístico-cultural
(ver figuras no documento original)
QUADRO XXXVI
Quadro da altura da letra em função da velocidade
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 2
QUADRO XXIX
(ver figuras no documento original)
QUADRO XL
(ver figura no documento original)
ANEXO N.º 3
QUADRO XXXV
(ver figuras no documento original)
Artigo 2.º — Anexos
Vigente desde: 20/08/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2002