- 1 -A DGAE tem por missão a promoção e o desenvolvimento de um ambiente institucional mais favorável à competitividade, à inovação empresarial e ao desenvolvimento regional, através do apoio à conceção, execução, divulgação e avaliação de políticas dirigidas às atividades industriais, do comércio, do turismo e dos serviços, assegurando a coordenação das relações internacionais no âmbito de atuação do Ministério da Economia e do Emprego (MEE).
- 2 -A DGAE prossegue as seguintes atribuições:
- a)Contribuir para a definição, articulação e dinamização das políticas sectoriais relativas à indústria, ao comércio e aos serviços, acompanhando a execução das medidas delas decorrentes;
- b)Potenciar a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento do empreendedorismo, da competitividade, da inovação, da sustentabilidade e da internacionalização das empresas, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos e serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE);
- c)Promover a articulação da política de empresa, visando o crescimento da produtividade e da competitividade;
- d)Contribuir para a definição e execução das políticas que enquadram o relacionamento económico externo, em articulação com os órgãos e serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com outros órgãos e serviços públicos competentes em razão da matéria;
- e)Coordenar a participação do MEE no quadro dos assuntos europeus, designadamente através do acompanhamento dos processos de transposição das diretivas e de execução dos regulamentos, bem como dos processos de pré-contencioso e de contencioso comunitários;
- f)Coordenar, propor e desenvolver atividades no âmbito da cooperação internacional, europeia e bilateral, designadamente com os países de língua oficial portuguesa, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos e serviços do MNE;
- g)Coordenar a operacionalidade da intervenção regional do MEE, assegurando a sua unidade da ação, através da harmonização das práticas e dos procedimentos utilizados nas respetivas áreas geográficas, no domínio da indústria e do comércio;
- h)Assegurar o planeamento do aprovisionamento e gestão das matérias-primas e dos recursos industriais em situação de crise e de guerra e apoiar o Governo na tomada de decisões no âmbito do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência;
- i)Assegurar, a nível externo, a representação nacional nos comités correspondentes do Alto Comité de Planeamento Civil de Emergência/Organização do Tratado Atlântico Norte (OTAN), no âmbito das suas atribuições.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 22/05/2012
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Em vigor desde 22/05/2012